Neste artigo procuraremos esclarecer sobre a carta de correção eletrônica e em qual momento ela pode ser emitida. Continue a leitura e certamente sanaremos todas as suas dúvidas!
Você é um pequeno, médio ou grande empresário e comumente emite nota fiscal eletrônica? Se sua resposta for sim, certamente já se viu diante de alguns erros, alguns deles até pequenos, na nota fiscal que compromete a veracidade desse documento frente ao consumidor e ao fisco.
Diante disso, busca-se a solução para o problema, e geralmente perguntamos: Devo fazer a carta de correção eletrônica ou o cancelamento na NF-e?
Em resposta a esta pergunta, informamos que para alguns casos de erros na nota fiscal eletrônica você poderá emitir a carta de correção eletrônica. Porém, em outros casos, é necessário o cancelamento da NF-e.
Para cada caso existem as situações próprias. Por exemplo, você deverá cancelar a nota fiscal eletrônica quando:
– você ainda não enviou a mercadoria e percebeu que existem erros de cálculos fiscais na nota;
– o produto ainda não foi entregue ou oserviço ainda não foi prestado, mas existem incorreções nos dados cadastrais que implicam alterações do remetente ou do destinatário;
– incorreções que implicam na alteração da data de emissão ou de saída do produto;
– o cliente, por algum motivo, desistiu da compra do produto ou da prestação do serviço.
– O CFOP, mas sem mudar a natureza dos impostos;
– O Código da Situação Tributária, mas sem alterar os valores fiscais;
– O peso da mercadoria;
– O volume da mercadoria;
– A empresa que transportará a mercadoria;
– O endereço do destinatário, mas sem alterar o próprio;
– A Razão Social do destinatário, mas sem alterá-lo completamente de forma que remeta a um outro destinatário;
– A fundamentação legal que deu base algum benefício fiscal;
– A inclusão de algum benefício fiscal
Tendo conhecimento sobre quais momentos devem ser empregada a correção ou cancelamento da NF-e, basta agora um esforcinho para compreender melhor o que é a CCe.
A CCe refere a um documento de natureza fiscal criado com a capacidade legal de corrigir dados considerados inconsistentes ou erros de informações contidas na nota fiscal eletrônica.
Na prática, a carta de correção eletrônica é aplicada quando você emite uma nota fiscal eletrônica e comete algum erro que compromete a veracidade desse documento. Nesse caso, você poderá emitir uma carta de correção.
Chamamos atenção para os itens listados anteriormente que implicam nas situações específicas em que se pode aplicar a CCe. Isso significa que não é qualquer problema ou erro que pode ser corrigido na NF-e.
Por isso, sugerimos bastante atenção na hora de preencher e emitir a sua NF-e!
As empresas que trabalham emitindo a NF-e tem ao seu dispor o serviço da carta de correção eletrônica, que já está implantado na SVAN e SVRS, as duas SEFAZ Virtual da NF-e. Além delas, algumas Secretarias de Fazenda estaduais também já disponibilizaram o serviço aos estabelecimentos.
O primeiro procedimento a adotar é verificar junto a SEFAZ de seu estado se o serviço da carta de correção eletrônica já está implantado e disponível para utilização. Mas fique tranquilo caso o sistema ainda não esteja ativo, isso porque você poderá emitir a carta de correção em um papel, conforme possibilita o Ajuste Sinief 01/07.
A partir disso é necessário conhecer as especificações técnicas da CC-e. Essas especificações podem ser encontradas na Nota Técnica 2011.003 que fica disponível na internet e na própria SEFAZ.
Outro procedimento é sanar um ou mais erros constantes na nota fiscal eletrônica por meio de carta de correção eletrônica. Esta deve estar devidamente autorizada e transmitida a secretaria de fazenda, nos casos em que se utiliza o sistema para a emissão, e também em papel.1928
Porém, nunca é exagero relembrar que a aplicação da carta de correção eletrônica para sanar o erro constante na NF-e não deve estar relacionado a:
– variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
– correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
– data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.
Atente bem para isso: Cada NF-e pode receber no máximo 20 cartas de correção, e todas elas devem ficar obrigatoriamente armazenadas no portal da nota fiscal eletrônica.
A esse respeito, é interessante destacar que cada nova carta de correção emitida anula a anterior. Porém, existe a possibilidade de você inserir na carta de correção atual a informação de que deseja manter a validade de todas ou de algumas CC-e já emitidas.
Atualmente não existe pré-determinado um padrão de texto para a criação de uma carta de correção eletrônica. No entanto, é necessário que o texto da CC-e seja escrito de forma clara e objetiva descrevendo perfeitamente o erro e a correção que deve ser aplicada.
Outro detalhe importante e que merece ser destacado aqui, é em relação ao campo “Novo Valor”. Neste, você poderá inserir o mínimo de 15 caracteres até, no máximo, mil caracteres. Estes não podem ter acentos e nem mesmo é permitido inserir algum símbolo especial.
Para otimizar com ganho de tempo e evitar outros problemas durante a emissão de uma carta de correção para uma determinada NF-e, o ideal é que você utilize um sistema de gestão.
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